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Réu é condenado a ressarcir INSS por fraude durante 30 anos em aposentadoria por invalidez

A Advocacia-Geral da União (AGU), conseguiu, na Justiça Federal, que um ex-beneficiário do INSS (Instituto Nacional de Seguro Social) fosse condenado por receber ilegalmente, durante 30 anos, proventos da instituição, em aposentadoria por invalidez, e terá que devolver aos cofres do INSS o valor de R$458 mil.

O valor será atualizado quando do cumprimento da sentença.

Após recorrer à Procuradoria-Regional Federal (PRF1), a AGU demonstrou que o réu continuou trabalhando mesmo recebendo verba do INSS. O então beneficiário foi servidor público na área de finanças e tinha ciência da ilegalidade de seu ato.

Embora tenha sido absolvido na Primeira Instância, quando alegou prescrição na cobrança realizada pela Fazenda Pública, por ter decorrido mais de seis anos desde o encerramento do pagamento, o INSS recorreu ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região (TRF1), oportunidade em que os agentes do TRF argumentaram que ações de ressarcimento, provenientes de atos ilegais praticados contra a Administração Pública, não estão sujeitas à prescrição, segundo o artigo 37, parágrafo 5, da Constituição Federal.

Com a decisão, a Segunda Turma do TRF1 acolheu os argumentos da previdência, com os desembargadores entendendo que a prescrição não deve ser aplicada ao caso, por se tratar de estelionato previdenciário.

Os desembargadores reconheceram ainda o entendimento do STJ (Superior Tribunal de Justiça) e do STF (Supremo Tribunal Federal), definindo como imprescritível a ação de ressarcimento em caso de fraude ao sistema, improbidade administrativa e ilícito administrativo, ainda porque, o benefício não tinha natureza alimentar, uma vez que o réu recebia um salário muito superior ao
salário-mínimo, além de patrimônio considerável.

Segundo Aline Amaral Alves, procuradora chefe da Divisão de Cobrança da Procuradoria Regional Federal da Primeira Região (PRF1) e da PRF da Sexta Região, o reconhecimento da imprescritibilidade da cobrança realizada pela Fazenda Pública é um importante precedente, “já que a decisão assegura ao erário o ressarcimento de verbas obtidas de maneira nitidamente ilegal, com evidente má-fé e caracterizadora de ilícito penal, preservando as finanças públicas”.

* Fonte: AGU



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